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Família de homem atropelado por motorista ônibus escolar é indenizada em 500 salários mínimos

Motorista do veículo escolar não tinha CNH. Justiça determinou ainda o pagamento de pensão mensal à mulher e aos filhos da vítima.

16 de maio de 2017 às 17:00

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O município de Itapipoca foi condenado a pagar 500 salários mínimos (mais de R$ 46 mil) e pensão mensal à família de um homem que morreu atropelado por um ônibus escolar da prefeitura. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) apontou que a vítima não teve culpa no atropelamento, já que o motorista do veículo não tinha habilitação.

De acordo com o processo, em 14 de setembro de 2006, Manoel Pinto dos Santos retornava do trabalho quando foi atropelado por ônibus da prefeitura de Itapipoca que realizava o transporte de alunos. O homem, pai de sete filhos, morreu na hora.

Após a morte, os filhos e esposa ajuizaram ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

O município contestou, alegando que a vítima estava embriagada, não tomou cuidados e por isso foi atropelada. A prefeitura pediu a improcedência da indenização, justificando que o acidente foi culpa exclusiva da vítima.

A 1ª Vara da Comarca de Itapipoca determinou o pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais para cada membro da família. A Justiça condenou ainda a pagar pensão mensal de um terço do salário mínimo à viúva desde a data do acidente até a data em que o homem faria 65 anos. Aos filhos, o juiz estipulou o pagamento pensão mensal no valor de um terço do salário desde o dia do acidente até a data em que eles completem 25 anos.

Após o julgamento, tanto o município como a família da vítima apelaram da decisão ao TJCE. O município reiterou as alegações da contestação, e a família pediu um maior valor da indenização.

Decisão

 

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público considerou que a condenação ultrapassava os 500 salários mínimos e por isso fixou indenização por danos morais nesse valor. O montante deve ser repartida entre os filhos e a viúva, mantendo a reparação por danos materiais.

Segundo o magistrado, “a alegada culpa exclusiva da vítima, ao passo que não restou comprovada, não tem o condão de ilidir a responsabilidade objetiva do ente público. A prova colhida é uníssona no sentido de que o veículo não se apresentava em condições de trafegar”.