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Vice-prefeito de Limoeiro do Norte é condenado por improbidade administrativa

30 de abril de 2018 às 18:49

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O vice-prefeito de Limoeiro do Norte João Dilmar da Silva foi condenado por improbidade administrativa pela Justiça Estadual. A decisão da juíza Sâmea Freitas, da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, foi publicada no Diário de Justiça no último dia 26 de abril.

A Ação Civil Pública (ACP) de nº 0009769-14.2015.8.06.0115 trata de um caso em que Dilmar, na qualidade de prefeito durante os anos 2005/2007 recebeu por meio de cessão um servidor público federal do DNOCS. Até então tudo normal, se o mesmo não tivesse deixado de pagar os valores devidos, como salários e encargos, à autarquia federal cedente.

Dilmar enquanto prefeito tinha a obrigação (recolher aos cofres do órgão cedente os valores inerentes ao Convênio), mas deixou a dívida se acumular e, como consequência, o Convênio foi desfeito e os trabalhos desempenhados pelo servidor cedido interrompidos.

Essa conduta gerou danos ao erário, haja vista que, em razão de não ter quitado o débito na época oportuna, este cresceu em mais de 100% (cem por cento), devido a atualização monetária e incidência de juros. O montante já ultrapassava os 200 mil reais.

Em sua defesa o ex-prefeito, atualmente ocupando o cargo de vice, alegou prescrição do fato, que é quando ocorre a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado período, entretanto o juízo afastou essa hipótese.

Analisados os fatos, a juíza reconheceu ter o réu João Dilmar da Silva praticado ato de improbidade administrativa e, por consequência, condenou, com base no art. 12II da LIA, nas seguintes sanções:

1) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, ao prejuízo ao erário na ação, a importar na obrigação de restituir aos cofres públicos os valores inerentes aos juros e multas decorrentes da não quitação a tempo do débito que deixou de repassar os cofres do DNOCS equivalente aos gastos com o servidor cedido. Consigne-se que a quantificação do dano será apurado em fase de liquidação de sentença e sobre a quantia a ser ressarcida deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1%ao mês, ambos a contar do ato ilícito;

2) SUSPENSÃO dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;

3) PAGAMENTO de multa civil no arbitrada em 05 (cinco) vezes o valor do último subsídio que o réu João Dilmar da Silva recebeu dos cofres do Município de Limoeiro do Norte, enquanto prefeito, sobre a qual deverá incidir em correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ato ilícito, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença (art. 12, II, LIA);

A pena de suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.429/92, somente será aplicada com o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso.

Quanto ao valor a ser ressarcido, este passará pela fase de liquidação, método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença.