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TSE: em decisão monocrática, Marduque Duarte tem recurso negado e candidatura segue indeferida

19 de dezembro de 2016 às 09:55 - Atualizado em 19/12/2016 08:59

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Marduque Duarte, vereador de Limoeiro do Norte (Foto: Agência TVJ1)

A decisão foi do Ministro Luiz Fux, relator do processo, que negou o recurso e manteve o indeferimento da candidatura de Marduque Duarte (PRB).

Com 822 votos, Duarte teria chances de fazer parte do próximo quadro do legislativo limoeirense, porém como sua votação foi anulada por conta de acusações de improbidade administrativa, o mesmo ingressou com recurso para tentar validar seus votos.

Protocalada na noite de ontem (18), a decisão monocrática aduz sobre a inegibilidade de Marduque visto a improbidade alegada em atos realizados em 2006. Confira o teor da decisão:

DECISÃO



EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DA CONTABILIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS E CONFIGURADORAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Carlos Marduque Silva Duarte, com alegada base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, por unanimidade, manteve o indeferimento de respectiva candidatura ao cargo de Vereador do Município de Limoeiro do Norte/CE, nas eleições 2016. Eis a ementa do aresto vergastado, verbis (fls. 1.797-1.798):

¿ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS. REJEIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. SUBSÍDIO DE VEREADORES. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 29, VI, CF/88. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI 8.666/93 E 8.429/92. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "G", INCISO I, ART. 1º DA LC 64/90. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTE REGIONAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. REGISTRO INDEFERIDO. 

1. Na espécie, o Recorrente, candidato ao cargo de vereador, quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Limoeiro do Norte/CE, teve suas contas de gestão desaprovadas pelo TCM/CE, em decisão irrecorrível, com aplicação de multa, em virtude, dentre outras irregularidades, de pagamento a maior dos subsídios dos Vereadores e ausência de certame licitatório no valor de R$ 25.840,80. 2. Da análise da decisão da Corte de Contas, percebe-se que o recorrente realizou pagamento a maior dos subsídios dos Vereadores de Limoeiro do Norte durante o ano de 2005, em descumprimento ao disposto no art. 29, VI, CF/88, o que, além de configurar vício insanável, encontra-se tipificado como ato de improbidade administrativa, nos exatos termos do art. 10, incisos IX e XI e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Verifica-se, ainda, que o Recorrente deixou de realizar licitação quando a lei a exigia, causando, assim, prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa, importando na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90. Precedente TSE (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 400545, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010) 

3. Ante a inexistência, no caso, de notícia acerca de decisão suspensiva ou anulatória pelo Poder Judiciário da rejeição das contas do Recorrido, e não havendo dúvida quanto a presença de todos os demais elementos necessários ao reconhecimento da causa de inelegibilidade, outra alternativa não se apresenta, senão a manter a sentença recorrida, indeferindo-se o registro de candidatura do Recorrente, por ser ele inelegível. 

4. Sentença mantida. Pedido de registro de candidatura indeferido. 

5. Recurso conhecido e desprovido."

Nas razões do especial, o Recorrente assevera ultrajado o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 e aponta divergência jurisprudencial.

Afirma que, na decisão que desaguou na desaprovação da respectiva contabilidade ­- enquanto Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Limoeiro do Norte/CE ?, não há qualquer anotação improbidade administrativa. Sustenta em seguida que as falhas apontadas são de caráter meremente formal, as aquais não acarretaram lesão ao erário. 

Aduz que ¿a irregularidade que culminou no Acórdão 4452/2009 se trata de verdadeira confusão feita pelo Tribunal de Contas do estado do Ceará; porquanto havia considerado que o município de Limoeiro do Norte possuía menos de cinquenta mil habitantes, fazendo crer que o subsídio máximo de um vereador naquela urbe seria de 30% (trinta por cento) daquele percebido por um deputado estadual nos termos do Art. 29, VI, b da CF/88. Contudo, não fora esclarecido que, na realidade, havia mais de cinquenta e um mil habtantes naquele município, enquadrando o subssídio dos vereadores na alínea c do aludido dispositivo constitucional; colocando o percentual comparado em 40%" (fls. 1.821). Desta feita, afirma ter respeitado os limites preconizados no art. 29, VI, da Constituição da República, considerando a porcentagem do subsídio de Deputado Estadual em relação ao número de habitantes.

Relativamente ao exercício financeiro de 2006, assevera que realizou o devido processo licitatório para aquisição de combustível, deixando apenas de enviar cópias dos documentos alusivos ao certame. 

Ao final, alega que as irregularidades apuradas não são insanáveis e nem configuradoras de ato doloso de improbidade administativa.

Requer o provimento do especial, para que seja reformado o acórdão impugnado, deferindo-se o seu registro de candidatura.

O Recorrido apresentou contrarrazões a fls. 1.834-1.844.

Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 62, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.455/2015¹.

A Procuradoria Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do especial (fls. 1.855-1859).

É o relatório. 

Ab initio, anoto que o recurso foi interposto tempestivamente e está subscrito por procurador devidamente habilitado.

Assento, na sequência, que a matéria de fundo travada não reclama o reexame de fatos e provas. É que se extrai da moldura fática do acórdão hostilizado que a tese jurídica posta ao exame desta Corte Superior Eleitoral cinge-se em se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Ceará, que deram azo à desaprovação das contas do Recorrente, amoldam-se, ou não, aos pressupostos fáticos configuradores da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 

A discussão de fundo, portanto, traduz quaestio iuris, prescindindo, por isso, da formação de nova convicção acerca dos fatos narrados nos autos. Na feliz lição de Luiz Guilherme Marinoni, "a qualificação jurídica do fato é posterior ao exame da relação entre a prova e o fato e, assim, parte da premissa de que o fato está provado. Por isso, como é pouco mais que evidente, nada tem a ver com a valoração da prova e com a perfeição da formação da convicção sobre a matéria de fato. A qualificação jurídica de um ato ou de uma manifestação de vontade acontece quando a discussão recai somente na sua qualidade jurídica" (MARINONI, Luiz Guilherme. "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário" . In: Revista Genesis de Direito Processual Civil. Curitiba, núm 35, p. 128-145). 

Em vista disso, impõe-se o enfrentamento das alegações deduzidas, afastando, assim, a incidência do Enunciado da Súmula nº 24 deste Tribunal Superior Eleitoral, que interdita o reexame de fatos e provas na via do apelo nobre eleitoral. 

Prossigo, desse modo, à análise da questão de fundo.

A depender do elemento analisado, haverá a ampliação ou a redução da cognição realizada pelo juiz eleitoral, franqueando-lhe, em consequência, a prerrogativa de formular juízos de valor acerca da ocorrência in concrecto de alguns deles. Com efeito, existem elementos do tipo que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. 

Noutro giro, a tipologia da alínea g traz em seu bojo, ainda, requisitos que habilitam o magistrado eleitoral a exarar juízos de valor concretos acerca de cada um deles. Assentar o caráter insanável de uma irregularidade apurada ou qualificar certa conduta ímproba como dolosa ou culposa, por exemplo, não se resume a uma atividade intelectiva meramente mecânica. Ao revés, envolve maior espectro de valoração, notadamente quando o acórdão de rejeição de contas for omisso quanto à análise desses elementos ou sempre que o fizer de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato. Daí ser possível formar juízos de valor acerca da presença desses pressupostos à luz das premissas fáticas constantes da moldura do título proferido pela Corte de Contas que fundamenta a impugnação de registro.

A melhor doutrina eleitoralista perfilha similar entendimento. Para Rodrigo López Zílio, ¿é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade." (ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 230-231). A seu turno, José Jairo Gomes preleciona que, "dentro de sua esfera competencial, tem a Justiça Eleitoral plena autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido da cláusula aberta `irregularidade insanável¿, bem como apontar se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 216). 

Tal orientação encontra eco na remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, vejamos:

¿IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. 2015. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS REJEITADAS PELO TCE. IRREGULARIDADE. AQUISIÇÃO DE DOIS SOFTWARES SEM LICITAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO ARESTO REGIONAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. FALHA DE NATUREZA FORMAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. A Justiça Especializada Eleitoral detém competência constitucional e legal complementar para aferir, in concrecto, a configuração de irregularidade de cariz insanável, ex vi dos arts. 14, § 9º, da CRFB/88 e 1°, I, g, da LC n° 64/90, outrossim examinar se aludido vício qualifica-se juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa.

[...]" .

(AgR-REspe n° 39-64/RN, de minha relatoria, DJe de 21/9/2016);

"ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.

1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.

[...]" .

(RO n° 884-67/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14/4/2016); e

"ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.

[...]" .

(RO n° 725-69/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015).

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, após debruçar-se sobre o arcabouço fático-probatório, concluiu que as irregularidades apuradas na prestação de contas de Carlos Marduque Silva Duarte - enquanto exerceu o cargo de Presidente da Câmara do Vereadores ? com lastro na decisão irrecorrível exarada pelo Órgão de Contas, consubstanciaram ato doloso de improbidade, além do que causaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Em abono de sua pretensão, o Recorrente aponta equívocos no aresto adversado, advogando, inicialmente, que o Tribunal de Contas, ao considerar irregular o aumento dos subsídios dos Vereadores, utilizou parâmetro errado na quantidade de habitantes. Além disso, assevera que não houve ultraje à Lei das Licitações, considerando que realizou o devido processo licitatório para aquisição de combustível, deixando apenas de enviar cópias dos documentos alusivos ao certame. Aduz também que as irregularidades apuradas não teriam aptidão para caracterizar a inelegibilidade da alínea g.

Impende verificar o que consignado no acórdão do Regional (fls. 1.802 - 1.810):

"Cabe avaliar, de pronto, a questão de o Tribunal de Contas dos Municípios ter ou não atribuído, nos acórdãos que rejeitaram as contas, a nota de improbidade administrativa.

Nesse tocante, destaco precedente deste Regional que deixa clara a inexistência de qualquer submissão ou vinculação da Justiça Eleitoral ao entendimento indicado pelo Tribunal de Contas, quando da tipificação dos fatos em seu acórdão. Em outras palavras, a ausência da nota de improbidade no Acórdão do Tribunal de Contas não impede o reconhecimento desta pela Justiça Eleitoral, verbis:

[...]

Alegou, ainda, o Recorrente que foi eleito em pleitos anteriores mesmo diante das mesmas tentativas de lhe atribuir a pecha de inelegível. Nesse aspecto, é cediço que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura, não podendo se valer o candidato do fato de ter seu registro deferido em eleições pretéritas, conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei das Eleições.

Conforme consta dos pedidos de impugnação e documentos acostados, o Recorrente, no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, teve suas contas julgadas irregulares em definitivo pelo Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Ceará por meio das seguintes decisões:

1) Acórdão nº 4.252/2009 (Recurso de Reconsideração), exarado nos autos do Processo nº 2005.LIM.PCS.11994/06 - Exercício 2005 - referente ao descumprimento ao disposto no art, 29, VI, CF/88, que trata da remuneração máxima dos vereadores (fls. 760/764, voI. 4).

2) Acórdão nº 2.234/2009 (Recurso de Reconsideração), exarado nos autos do Processo nº 2006.LIM.PCS.10870/07, referente à aquisição de combustível sem processo licitatório junto aos credores Bezerra e Filho Ltda., no valor total de R$ 25.840,80 (fls. 27/33).

Pesa ainda contra o Recorrente condenação em primeiro grau por improbidade administrativa, exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 8297-51.2010.8.06.0115 proposta pelo Ministério Público junto à 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE. Contudo, à mingua de decisão colegiada ou transitada em julgado, afasto, de plano, a incidência da inelegibilidade prevista na alínea "L" do inciso I, do art. 1° da Lei Complementar nº 64/90, que considera inelegíveis os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

No que se refere ao descumprimento ao disposto no art. 29, VI, CF/88, que trata da remuneração máxima dos vereadores, o Tribunal de Contas dos Municípios pronunciou-se, em sede de Recurso de Reconsideração, nos seguintes termos:

"Unidade Gestora: Câmara Municipal de Limoeiro do Norte Natureza: Prestação de Contas de Gestão ? Recurso de Reconsideração Exercício: 2005 - Acórdão nº 4252/2009

2 - Verificou-se o descumprimento ao disposto no art. 29, inciso VI da CF, que limita a remuneração dos vereadores em 30% da remuneração percebida pelos Deputados Estaduais - (multa R$ 1.064,10 mantida)

O Recorrente [...], comprovando que o Município de Limoeiro do Norte possui população superior a 50.000 habitantes.

A Inspetoria, após análise do documento acostado aos autos, chegou ao seguinte resultado:

Especificação Valor (R$)

Remuneração Mensal e individual recebida pelos Deputados Estaduais 9.540,00

Percentual Máximo permitido, art. 29, inciso VI, da Constituição Estadual 40%

Remuneração Mensal Máxima Permitida 3.816,00

Valor pago a Vereador da Câmara Municipal de Limoeiro 3.870,00

Diante do exposto, ratifica-se o descumprimento ao art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que o limite na remuneração dos vereadores foi descumprido" . [...]

Primeiramente, é bom que se frise, a situação destes autos difere da situação encontrada no Processo nº 34-27.2016, onde este Tribunal afastou a pecha de inelegível em razão da ausência de dolo.

Naqueles autos, o valor a maior pago aos Vereadores foi de apenas R$ 25,94, e somente durante os três meses em que o candidato esteve à frente da Câmara Municipal para cumprir "mandato-tampão", sem que se tenha vislumbrado dolo, desonestidade ou má-fé na conduta do administrador.

Extraio trecho do Voto proferido pela eminente Desa Nailde Pinheiro, naqueles autos:

"Ora, na situação dos autos, ainda que o gestor público tenha se afastado da disciplina legal, o fato é que não se vislumbra ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa.

A falta de conduta dolosa ou má-fé se evidencia quando se sabe que o Recorrente assumiu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Jati-CE para cumprir o chamado mandato-tampão, por apenas três meses, tendo em vista a necessidade do titular assumir temporariamente a prefeitura daquela cidade e, nesse curto prazo, seja por negligência, imprudência ou imperícia, deu continuidade ao pagamento a maior no subsídio dos Vereadores.

Assim, ante a ausência de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, entendo que não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990."

Aqui, em que pese a diferença de valores pagos a maior aos Vereadores sejam, aparentemente, de pequena monta (R$ 54,00), tais valores foram

pagos a cada um dos vereadores de Limoeiro do Norte durante todo o ano de 2005, não se podendo alegar uma conduta culposa por parte do Recorrente.

Nesse ponto, reproduzo trecho da bem elaborada sentença da Juíza de 1º grau, Dra. Flávia Setúbal de Sousa Duarte, verbis:

"Deste modo, presente está a figura do dolo, pois o impugnado não tem como alegar desconhecimento do pagamento irregular, pois, como presidente da Câmara,também recebeu o seu subsídio e tinha ciência dos valores pagos, donde deveria o impugnado, diante da situação contrária ao limite estabelecido na Lei Maior ter sobrestado o pagamento no tocante a parte superior ao permitido, a fim de cumprir as normas legais e respeitar o princípio da legalidade a que deve se submeter especialmente o administrador público,"

Conforme se depreende, tal irregularidade, além de configurar vício insanável, encontra-se tipificada como ato de improbidade administrativa, nos exatos termos do art. 10, incisos IX e XI e art, 11, inciso I, da Lei nº 8.429/923. É certo que o reconhecimento da pecha de inelegibilidade pressupõe igualmente um ato doloso e, nesse ponto, muito embora não se exija uma equiparação ao dolo presente na responsabilidade penal, não se pode falar em qualquer atuação dolosa, e portanto intencional, sem fazer referência a uma vontade dirigida ao alcance de um determinado fim.

Em tal contexto, oportuno lembrar que em sede de administração pública, a vontade do administrador deve se confundir com a vontade legal, no alcance de uma única finalidade: o interesse público, Ora, na situação dos autos, ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que, na hipótese, impunha ao administrador uma conduta - obediência ao disposto no art. 29, VI, CF/88 ?, evidencia-se a sua vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar o dolo de seu agir.

Entendo, ainda, que restou caracterizado do dolo, pois, conforme já pontuado, não é exigido nos autos o dolo específico, conforme, inclusive, a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral em precedente jurisprudencial do corrente ano, verbis:

[...]

Assim, entendo caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa no que concerne aos gastos com pagamento de vereadores em afronta ao art. 29, VI, da CF/88, ocasionando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do Recorrente.

Já em relação à aquisição de combustível sem processo Iicitatório junto ao credor Bezerra e Filho Ltda., no valor total de R$ 25.840,80, o Tribunal de Contas dos Municípios pronunciou-se, em sede de Recurso de Reconsideração, nos seguintes termos:

Processo nº 2006.LIM.PCS.10870/07 - fls. 27/33, vol. 1 - Ausência de licitação para aquisição de combustível.

Interessado: Câmara Municipal de Limoeiro do Norte

Natureza: Recurso de Reconsideração

Exercício: 2006

Acórdão nº 2.234/2009

"04 - Ausência das cópias dos contratos e Processos Licitatórios

referente ao credor Bezerra e Filho Ltda. (Aquisição de Combustível R$ 25.840,80) - fls. 397 (Multa de R$ 2.128,20);", fI. 30, voI. 1. [...]

"Em sua defesa, o interessado afirma que tais gastos foram precedidos de devido Processo licitatório. Alega, entretanto, que não foi possível localizar os respectivos certames nos arquivos da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte.

Sendo assim, tendo em vista que o defendente não apresentou os certames solicitados pelo Órgão Técnico, ratifica-se a pecha, mantendo-se a MULTA anteriormente aplicada, no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com base no art. 56,11, da Lei nº 12.160/93 c/c o art. 154, II,do RITCM", fl. 32, voI. 1. (grifo original)

Conforme se verifica, o trecho retrotranscrito traz referência expressa à ausência de procedimento licitatório de responsabilidade do candidato, então Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Limoeiro do Norte/CE, no valor de R$ 25.840,80, em benefício do credor Bezerra e Filho Ltda., além de outras irregularidades.

O Acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, confirmado em sede de Recurso de Reconsideração, não deixa margem para dúvidas de que a omissão implicou em grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quando expressamente afirma o malferimento ao art. 56, 11 da Lei Estadual nº 12.160/934 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará).

Frise-se, ainda, que os atos de improbidade administrativa possuem definição legal, encontrando-se a dispensa indevida de licitação como uma das situações expressamente previstas em lei a atribuir ao gestor público uma atuação ímproba, nos precisos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.5

Nesse tocante, a Justiça Eleitoral, pela voz de seus Tribunais, tem reiteradamente entendido que a ausência de licitação constitui ato doloso de improbidade administrativa, como dão exemplo os julgados colacionados a seguir:

[...]

Assim sendo, de acordo com os acórdãos supracitados, o candidato teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Tais decisões, além de proferidas pelo órgão competente, são definitivas e não se encontram afastadas pelo Poder Judiciário, sendo certo que revelam igualmente irregularidades insanáveis, porquanto a ausência de procedimento licitatório, como é de todos sabido, macula irremediavelmente a atuação do gestor, seja por desconsideração aos princípios que regem a Administração Pública, seja por afastar a concorrência legítima e necessária à contratação mais vantajosa para a Administração Pública.

No caso dos autos, as omissões detectadas pela Corte de Contas inserem-se igualmente no conceito de ato de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade do Candidato Impugnado, nos termos da alínea "g", inciso I do art. 1° da Lei Complementar 64/90, uma vez que presentes todos os requisitos caracterizadores da inelegibilidade prevista nesta alínea, quais sejam: i) contas rejeitadas; ii) irregularidade insanável; iii) ato doloso de improbidade administrativa; iv) decisão irrecorrível do órgão competente; e v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Quanto ao último requisito, convém ressaltar a inexistência de notícia acerca de decisão suspensiva ou anulatória pelo Poder Judiciário da rejeição das contas do Recorrente, e não havendo dúvida quanto à presença de todos os demais elementos necessários ao reconhecimento da causa de inelegibilidade, o indeferimento do registro de candidatura do candidato Recorrente é medida que se impõe" .

Conforme assentado pelo Regional, a rejeição das contas do candidato pelo Órgão de Controle - considerando a não observância dos limites impostos no art. 29, VI, da Constituição da República e a dispensa indevida de licitação para aquisição de combustível -, configura ato doloso de improbidade administrativa, além do que causaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Além disso, faz ver da moldura fática, que o Tribunal de Contas ao ratificar o descumprimento do dispsoto no art. 29, VI, da Lei Maior, já havia considerado que o Município de Limoeiro do Norte/CE possui mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Consignou ainda que, para a configuração da referida inelegibilidade, basta o dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos constitucionais e legais, que vinculam a Administração Pública. Acrescentou, ainda, que no caso em análise houve reiteração da irregularidade concernente a não observância dos limites estabelecidos no art. 29, VI, da Constituição da República.

Ademais, consta do acórdão atacado que o candidato não logrou êxito em conseguir tutela judicial favorável para afastar a rejeição das contas. 

Como se percebe, é possível concluir, sem maiores dificuldades, que o acórdão fustigado não merece reprimendas. A gravidade das irregularidades apuradas se revela suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, notadamente a inobservância do limite imposto pelo art. 29, VI, da Constituição da República, atraindo por via de consequência a inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. 

Aludido entendimento encontra eco na jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral:

"ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESNECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PENAL OU CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONCESSÃO DE REAJUSTE A VEREADORES E PAGAMENTO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. OFENSAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS E ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DESSAS DEPESAS EM LEI MUNICIPAL OU RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. FATO INCAPAZ DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS DITAMES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. O reajuste dos vencimentos dos vereadores para a mesma legislatura bem como o pagamento a eles a título de participação em sessões extraordinárias configuram irregularidades insanáveis, acarretando dano ao erário, em patentes violações à Constituição Federal, aptas a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

3. O fato de as despesas estarem previstas em lei municipal ou em resolução da Câmara de Vereadores não elide o dever do agente público de observar os princípios que norteiam a administração pública e, principalmente, a Constituição Federal.

4. Agravo regimental desprovido."

AgR-REspe nº 121-97/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 1º/4/2013).

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CONTAS. REJEIÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 1º, I, G, LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA.

1. As diversas dispensas indevidas de licitação, aliadas a irregularidades também reiteradas quanto ao repasse de verbas públicas, acarretam a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa.

2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. 

3. Em sede de agravo regimental, não se admite inovação de teses recursais.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 14326, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2014 )

Ressalto, por fim, que a aferição de possíveis erros ou acertos da decisão do Tribunal de Contas não é de competência desta Justiça especializada, a teor do que preconiza o Enunciado nº 41 de Súmula deste Tribunal Superior.

Ex positis, nego provimento ao recurso especial, mantendo, por via de consequência, o indeferimento da candidatura de Carlos Marduque Silva Duarte.

Publique-se em sessão.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.


MINISTRO LUIZ FUX

Relator