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Justiça: concurso que havia sido anulado pelo prefeito de Limoeiro do Norte volta a ter validade

17 de maio de 2018 às 15:16 - Atualizado em 17/05/2018 15:18

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Fórum Des. Antonio Carlos Costa e Silva em Limoeiro do Norte

Saiu nesta quinta-feira, 17, uma sentença proferida pela juíza da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, julgando procedente o pedido do Ministério Público em relação ao caso dos concursados.

Em 2016, o Município de Limoeiro do Norte realizou concurso público para o preenchimento das vagas de cargos já existentes, tendo o mesmo sido homologado naquele ano. Contudo, ao assumir o Executivo Municipal, o atual prefeito José Maria Lucena (MDB), por meio de Decreto Municipal, anulou o concurso público, sob a alegação de exceder os limites com a despesa de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Apesar da anulação do concurso, a prefeitura seguiu contratando mais gente para preenchimento de cargos, o que segundo a juíza, revela uma gritante incoerência de tais atos, o que macula a motivação do Decreto municipal, pois se justificativa para anular o concurso público foi evitar aumento de despesa com contratação de pessoal, como é que se declara a intenção de contratar? Questiona a magistrada.

Com a anulação do concurso o atual Prefeito não visou reduzir gastos, mas apenas rechaçar um ato realizado por um desafeto político seu, no caso o ex-prefeito Paulo Duarte.

Com isso, a juíza acatou o pedido do Ministério Público (MP) e declarou nulo o Decreto Municipal nº 17/2017 e, por via de consequência, restabeleceu a validade do concurso público regido pelo edital 01/2016, de modo que, caso haja necessidade de contratação, esta seja realizada respeitando a ordem de classificação final do sobredito certame e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A decisão não visa obrigar a Prefeitura a nomear imediatamente os candidatos aprovados no concurso público em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que, se houver contratação no prazo de validade do concurso, que esta seja feita dentro dos ditames da Lei e da Constituição, ou seja, que sejam nomeados os concursados e não contratados terceiros de forma precária.

Confira a sentença completa clicando aqui.