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Judiciário decide que créditos vinculados ao Fies são impenhoráveis

10 de novembro de 2017 às 09:28

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Conforme estabelece o artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, os créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não podem ser submetidos à penhora. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a impenhorabilidade de créditos advindos do Fies que foram obtidos por instituição privada de ensino.

A instituição foi executada em processo promovido por outra empresa, que pediu judicialmente a penhora dos créditos do programa. Proferida em primeira instância, a decisão de bloqueio foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

De acordo com o tribunal, como os créditos podem ser negociados por meio de recompra, por se tratar de títulos da dívida pública, eles também poderiam ser penhorados. A relatora do caso ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649 do CPC de 1973 a previsão de impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

A ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a restrição à penhora,  justifica-se em virtude da prevalência do interesse coletivo sobre o particular.A ministra explicou que as instituições de ensino, após o início dos cursos integrantes do programa, recebem títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e operados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. As instituições utilizam os títulos para o pagamento de encargos educacionais (como tributos fiscais e previdenciários) ou podem oferecê-los em processo de recompra.